Estar diante de problemas burocráticos em um momento difícil, como o falecimento de um ente querido, não é algo agradável. Na verdade, nada agradável.
Reunir os herdeiros, verificar a existência de testamento, ou não, iniciar a partilha de bens, quem fica com os móveis, quem fica com os imóveis, quem fica com os valores em poupança, aplicações, entre outras, reunir todas as certidões necessárias e demais documentos, pagar guias referente a impostos, e por ai vai!
A verdade é que nenhuma família está disposta, e emocionalmente estável, para esse tipo de situação, até mesmo porque, geralmente, o falecimento ocorre de forma inesperada.
Porém, infelizmente, para que o inventário não saia mais oneroso do que costuma ser, é necessário que sejam observados prazos, para então, evitar pagamento de multas, em valores comumente altos.
O Inventário Extrajudicial é uma forma de realizar todas essas demandas de forma menos burocrática e mais rápida, o que, por consequência, torna-o mais conveniente do que a interminável espera por um processo judicial.
Porém, não são todos os inventários que podem ser conduzidos dessa forma, sendo necessário serem observados alguns requisitos, vejamos:
- Herdeiros maiores e capazes, em acordo com a partilha dos bens;
- Inexistência de testamento;
- Possuir advogado (um advogado por herdeiro, ou um advogado em comum para todos os herdeiros);
Ainda assim, é importante que seja observado o prazo para iniciar o inventário extrajudicial, o qual é de 60 (sessenta dias) a contar da abertura da sucessão (falecimento), bem como, o prazo para pagamento do ITCMD (180 dias), para que não haja a incidência de multa.
- Considerações básicas ITCMD
O pagamento do ITCM (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis - ITCMD) deve ocorrer no prazo de 180 dias, sem que haja a incidência de multa.
A alíquota do ITCMD varia de isento a 8% no Estado de Santa Catarina, conforme o grau de parentesco do herdeiro/beneficiário.
Em não havendo vínculo familiar, ou em sendo o herdeiro parente em linha colateral, a alíquota é fixa em 8% sobre o valor total doado.
Para familiares diretos (ascendente e descendente), a alíquota varia de isento até 8%, a depender qual será o valor recebido pelo herdeiro/beneficiário, vejamos:
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal (de venda) dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos e dos créditos, transmitidos ou doados.
Registra-se, ainda, que a alíquota do ITCMD é progressiva, como o imposto de Renda (diferente da maioria dos estados brasileiros).
- O que você vai gastar?
Consulte um advogado e informe-se como deverá proceder!
A situação não é agradável, mas tempo, é dinheiro!
Fonte: Jessica Rodrigues - OAB/SC 50.965
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